O juiz Heraldo Costa, considerou as particularidades linguísticas do jurisdicionado e tem como fundamento os artigos 162 e 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
A 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, que tem como titular o juiz Heraldo Costa, proferiu, na manhã desta quarta-feira (9), decisão que reconheceu o direito de uma pessoa indígena do povo Karipuna à assistência de intérprete nos atos processuais que exigirem sua participação pessoal. Conforme a decisão, em seus termos, considera que o autor se comunica predominantemente na língua Kheuló/Kreyòl Karipuna e busca assegurar sua compreensão e participação efetiva no processo.
No despacho, o magistrado considerou as especificidades linguísticas do autor para determinar a presença de intérprete nos atos que dependam de sua manifestação pessoal. Deste modo, a providência permitirá que ele tenha acesso às informações, orientações e manifestações relacionadas ao processo em sua língua de comunicação predominante.
Na decisão, o juiz Heraldo Costa, considerou as particularidades linguísticas do jurisdicionado e tem como fundamento os artigos 162 e 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), além da Resolução nº 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para assegurar o acesso à Justiça pelos povos indígenas.
Audiência de conciliação
Além do reconhecimento do direito à assistência linguística, o juiz determinou o prosseguimento da ação, com a designação de audiência de conciliação. A Secretaria da unidade judicial deverá providenciar intérprete da língua Kheuló/Kreyòl Karipuna para acompanhar o ato.
O Banco Bradesco S.A. deverá ser citado para comparecer à audiência, acompanhado de advogado ou representante com poderes específicos para negociar e transigir.
O que diz a legislação?
O Código de Processo Civil (CPC) prevê a presença de intérprete ou tradutor quando a compreensão da língua utilizada no processo for necessária à participação das partes. O artigo 162 estabelece que o juiz deve nomear intérprete ou tradutor, entre outras situações, para traduzir declarações de partes e testemunhas que não conheçam o idioma nacional. Já o artigo 192, parágrafo único, estabelece regras para documentos redigidos em língua estrangeira.
No caso de pessoas indígenas, essas garantias devem ser interpretadas em conjunto com a Resolução nº 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma institui a Política Judiciária de Atenção a Pessoas Indígenas e reconhece a necessidade de considerar as especificidades culturais e linguísticas dos povos indígenas no acesso ao Poder Judiciário.
Assim, quando a pessoa indígena não domina o português ou se comunica predominantemente em sua língua originária, o Poder Judiciário deve adotar as medidas necessárias para assegurar sua compreensão e participação efetiva nos atos processuais. A disponibilização de intérprete é uma dessas medidas e contribui para que o direito de acesso à Justiça seja exercido de forma adequada, com respeito à diversidade linguística dos povos indígenas.
Fonte: Tácila Silva/Secom-TJAP. Imagem: Divulgação/Internet.
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